Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

RESOLUÇÃO Nº 794/2021-PLENO

1. Processo nº:14373/2019
    1.1. Anexo(s)3230/2018
2. Classe/Assunto: 16.OUTROS INSTRUMENTOS DE FISCALIZACAO
2.LEVANTAMENTO - APRIMORAMENTO DA GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS.
3. Responsável(eis):SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR - CPF: 33782792300
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Relator:Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
6. Distribuição:4ª RELATORIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LEVANTAMENTO. LEVANTAMENTO. DETERMINAÇÕES. RECOMENDAÇÕES AOS JURISDICIONADOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS. ACOLHER RELATÓRIO. 

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que versam sobre o Relatório de Levantamento do Aprimoramento da Gestão dos Resíduos Sólidos, que tem a finalidade de realizar um diagnóstico da atual situação dos 139 municípios em relação a destinação dos resíduos sólidos, bem como apresentar alternativas econômicas e ambientais viáveis ao cumprimento da legislação vigente.

Considerando a publicação do Marco Legal do Saneamento Básico, Lei nº 14.026/2020, o qual estabeleceu que a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos deveria ser implantada até 31 de dezembro de 2020, com exceção daqueles que até essa data tenham elaborado plano intermunicipal de resíduos sólidos ou plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos e que disponham de mecanismos de cobrança que garantam sua sustentabilidade econômico-financeira.

Considerando que foi elaborado o Relatório de Levantamento nº 1/2021-CAENG, que apresenta um panorama dos aterros e lixões existentes no Estado, da criação e instituição da taxa de limpeza urbana, bem como alternativas para o planejamento e gestão dos resíduos sólidos nos municípios.

Considerando que tanto o Corpo Especial de Auditores, quanto o Ministério Público de Contas junto a este Tribunal, opinaram pelo acolhimento do relatório de Levantamento nº 1/2021-CAENG e cumprimento das recomendações sugeridas pela equipe técnica que realizou o trabalho.

RESOLVEM, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão do Pleno, ante as razões expostas pelo Relator, como nos termos do art. 125-A, incisos I, II e III, do Regimento Interno, e, Resolução Normativa TCE/TO nº 03/2016:

9.1. Acolher os termos do Relatório de Levantamento nº 1/2021, concernente ao diagnóstico da situação da destinação dos resíduos sólidos nos 139 municípios do Estado do Tocantins;

9.2. Determinar o envio do Relatório de Levantamento nº 1/2021 à Diretoria Geral de Controle Externo, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento desta decisão na unidade, elabore e aplique questionário eletrônico para os 139 municípios do Estado do Tocantins, a fim de que se observe nos resultados os municípios que:

  1. tenham instituído e disponibilizado o Plano Municipal de Resíduos, bem como instituído a cobrança  da taxa, até 31 de dezembro de 2020;
  2. tenham instituído e disponibilizado o Plano Municipal de Resíduos Sólidos, até 31 de dezembro de 2020, bem como instituído ou elaborado o projeto de lei visando a cobrança da taxa e encaminhado as respectivas Câmaras, até 15 de julho de 2021;
  3. tenham instituído e disponibilizado o Plano Municipal de Resíduos Sólidos até 31 de dezembro de 2020, mas não tenham instituído ou elaborado projeto de lei e encaminhado para as respectivas Câmaras, até 15 de julho de 2021;
  4. tenham instituído e disponibilizado o Plano Municipal de Resíduos Sólidos após 31 de dezembro de 2020, bem como instituído ou elaborado o projeto de lei visando a cobrança da taxa e encaminhado as respectivas Câmaras, até 15 de julho de 2021;
  5. não tenham disponibilizado o Plano Municipal de Resíduos Sólidos, bem como instituído ou elaborado o projeto de lei visando a cobrança da taxa, tampouco encaminhado às respectivas Câmaras, até 15 de julho de 2021;
  6. não tenham disponibilizado até a publicação desta decisão o Plano Municipal de Resíduos Sólidos e não possuem taxa de cobrança.

9.3. Após o referido diagnóstico, constante do item 8.17.II e subitens do voto, determinar o seu envio aos Relatores:

a) com a sugestão de que realizem abertura de processo de análise específico, no qual o gestor que tenha descumprido o prazo de disponibilização do Plano Municipal de Resíduos Sólidos, qual seja, 31 de dezembro de 2020, seja cientificado, alertado, dentre outras medidas a serem determinadas, a critério do relator;

b) com a sugestão de que realizem abertura de processo de análise específico, no qual o gestor que tenha descumprido o prazo para a instituição/encaminhamento do projeto de lei da taxa de lixo, será cientificado, alertado, dentre outras medidas a serem determinadas, a critério do relator, tendo em vista a configuração da renúncia de receita, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.

9.4. Determinar que no Município de Palmas, uma vez que possui Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PMRS  e mecanismo de cobrança, nos termos do art. 54, inciso I, da Lei nº 14.026/2020, mas que, o prazo para o cumprimento da destinação adequada dos resíduos sólidos, nos termos do art. 3º, VII, da Lei nº 12.305/2010, expirou no dia 2 de agosto de 2021, seja realizado o Acompanhamento neste município e integrantes da Região Metropolitana, por meio da CAENG, para que seja verificado se está ocorrendo a efetiva execução dos programas e ações concernentes à gestão de resíduos sólidos, conforme previsto no Plano.

9.5. Quanto aos demais municípios que, de acordo com o diagnóstico realizado pela DIGCE, no item 8.17.II, de “a” até “f” do voto, atenderam aos critérios de disponibilização do PMRS, que já possuem mecanismos legais de cobrança e que ainda se encontrem dentro do prazo legal, nos termos do art. 54, incisos II, II e IV, da Lei nº 14.026/2020, determino que seja encaminhado documento hábil, por meio da Presidência desta Corte de Contas, para que tomem ciência dos referidos prazos, bem como das consequências do descumprimento destes.

9.6. Determinar a divulgação dos resultados desse levantamento no sítio eletrônico do TCE-TO, com sugestão, inclusive, de que seja criada aba própria no site desta Corte de Contas sendo possível observar os resultados do diagnóstico realizado no item 8.17.II do voto, a partir de um mapa interativo.

9.7. Determinar o encaminhamento deste decisum, do voto, bem como dos resultados do Relatório de Levantamento nº 1/2021 à Associação Tocantinense de Municípios – ATM, com orientação de que, como entidade parceira do TCE/TO, sejam desenvolvidas ações, no sentido de orientar os prefeitos no cumprimento da lei, bem como das consequências de seu descumprimento, perante os municípios associados à ATM, para que sejam observadas as determinações constantes no Marco do Saneamento Básico.

9.8. Determinar o encaminhamento deste decisum, do voto, bem como do Relatório de Levantamento nº 1/2021 ao Naturatins e à Secretaria de Meio Ambiente de Recursos Hídricos, a fim de que promovam o monitoramento, o controle ambiental e levantamento das áreas degradadas pela destinação incorreta dos resíduos sólidos, incluindo áreas contaminadas, assim como as respectivas medidas saneadoras, bem como demais providências de competência das citadas entidades afetas a matéria objeto destes autos.

9.9. Determinar o encaminhamento deste decisum, do voto, bem como do Relatório de Levantamento nº 1/2021 ao Conselho Estadual de Meio Ambiente, em especial a Câmara Técnica de Resíduos Sólidos.

9.10. Determinar a Secretaria de Meio Ambiente do Estado que:

a) estabeleçam as unidades regionais de saneamento básico, por meio de lei ordinária, conforme previsto no art. 3º, VI, alínea “b”, e art. 50, VII, da Lei nº 14.026/2020;

b) organizem e mantenham o Sistema Informatizado de Gestão de Resíduos Sólidos - SIGERS/TO, articulado com o Sistema Nacional de Informações Sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - SINIR, instituído pela Lei Federal 12.305/2010, e demais sistemas de informação estaduais aderentes, nos termos do art. 58 da Lei Estadual n° 3.614/2019.

9.11. Determinar que após o diagnóstico, constante do item 8.17.II do voto, subitens “b” a “e”, para aqueles municípios em que as Câmaras estejam pendentes de apreciação dos projetos de lei, que instituem a cobrança da taxa, seja encaminhado, pela Presidência desta Corte de Contas, documento hábil, às Presidências das Câmaras Municipais, recomendando a apreciação dos referidos projetos em pauta prioritária.

9.12. Recomendar aos municípios do Estado do Tocantins que seja elaborado de forma detalhada os mapas e roteiros de coleta de resíduos sólidos, com discriminação das frequências e distâncias percorridas por cada caminhão, e que essas informações sejam sempre utilizadas para fins de planejamento, mas acima de tudo durante as contratações públicas para a realização de serviços de varrição, coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos.

9.13. Determinar à Secretaria do Pleno para que proceda:

a) a ciência desta decisão, do voto, acompanhado do Relatório de Levantamento nº 01/2021, aos atuais prefeitos municipais das 139 unidades jurisdicionadas do Estado do Tocantins, para conhecimento e consequentes providências;

b) a ciência desta decisão ao Procurador Geral de Justiça, para conhecimento e consequentes providências;

c) a ciência desta decisão à Secretária de Meio Ambiente, para conhecimento e consequentes providências, em cumprimento aos comandos nela contidos afetos a esta pasta;

d) a ciência desta decisão, do voto e do Relatório de Levantamento nº. 01/2021 ao Presidente do Naturatins, para conhecimento e consequentes providências, em cumprimento ao comando nela contido afeto a esta instituição;

e) a ciência desta decisão ao Presidente da Associação Tocantinense de Municípios – ATM, para conhecimento e consequentes providências colaborativas,

f) a ciência desta decisão, do voto e do Relatório de Levantamento nº. 01/2021 ao Presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente, em especial a Câmara Técnica de Resíduos Sólidos, para conhecimento e consequentes providências;

g) dê ciência desta decisão ao Presidente desta Corte de Contas, para cumprimento dos comandos nela contidos;

h) dê encaminhamento, via SEI, desta decisão, incluindo-se às determinações nela contidas, à DIGCE para integral cumprimento;

i) o envio dos resultados do referido diagnóstico para a CAENG, para que seja cumprido o disposto no item 8.17.IV do voto;

j) a publicação da decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do art. 341, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários.

9.14. Determinar à DIGCE que, após o diagnóstico do item 8.17.II do voto, realize:

  1. o envio dos resultados do referido diagnóstico às Relatorias, para que estas deem cumprimento ao item 8.17.III do voto, inclusive de todo o impulso processual até a sua conclusão;
  2. o envio dos resultados do referido diagnóstico à Presidência desta Corte de Contas, para que dê cumprimento ao item 8.17.V e 8.17.X do voto; e
  3. o envio dos resultados do referido diagnóstico à DINFO, para que dê cumprimento ao item 8.17.VI do voto.

9.15. Após a adoção de todas as providências acima determinadas, encaminhe os presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral, para arquivamento.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 15 do mês de setembro de 2021 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 15/09/2021 às 16:34:48
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, RELATOR (A), em 15/09/2021 às 16:45:30, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 15/09/2021 às 15:43:47, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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